A Justiça acolheu uma ação da Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos da Polícia Militar e dos Bombeiros de Mato Grosso ( Assoade) e condenou o Governo do Estado ao pagamento de adicional noturno no valor de 25% de todos seus membros.
O valor deve ser retroativo a data de dezembro de 2014 até abril de 2020, quando houve o trânsito em julgado da decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que declarou inconstitucional nove artigos do Estatuto dos Militares, entre eles o que previa o adicional noturno.
A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta quarta-feira (10).
A ação da Assoade foi ajuizada em 2016, antes da declaração de inconstitucionalidade do benefício em 2019 pelo Órgão Especial, devido à falta do pagamento.
Na decisão, o magistrado afirmou que foi aplicado o efeito “ex nunc” na determinação do Órgão Especial, ou seja, os efeitos da inconstitucionalidade só começaram a valer partir do seu trânsito em julgado, que foi em abril de 2020.
“Destarte, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 92, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, o Órgão Especial da Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso destacou que os efeitos da decisão seriam ex nunc, isto é, a partir do trânsito em julgado e, consequentemente, o referido dispositivo estaria vigente até o trânsito em julgado da decisão proferida, que se deu em 14.04.2020, razão pela qual a percepção de adicional noturno, referente ao serviço prestado pelos policiais militares associados no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, objeto da presente lide, deveria ter sido paga administrativamente pelo Estado de Mato Grosso até a data de 14.04.2020”, diz trecho da decisão.
“Importa relatar que a matéria em espeque foi objeto de várias discussões perante a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, a qual, em relação à ADIN nº 1000613-59.20219.8.11.0000, concluiu, predominantemente, que se foi aplicada efeito ex nunc à decisão dos referidos autos, sua eficácia plena somente se daria a partir do trânsito em julgado, estando o art. 92, caput, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 555/2014 vigentes, portanto, até 14.04.2020”, diz outro trecho.
Ainda na decisão, o magistrado explicou que por se tratar de direito de servidor público (verba relativa à adicional noturno), o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que a prestação se tornou exigível, e com juros de mora a partir da citação, calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança, posto que as verbas devidas são relativas a período posterior a 2009.