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Justiça nega bloqueio de frota após morte em acidente

Justiça de Sorriso nega bloqueio de veículos de empresa de transporte por morte de mulher em acidente com dois ônibus

O pedido de apreensão e bloqueio de transferência de veículos pertencentes a uma companhia de transporte foi rejeitado pela Justiça de Sorriso em uma ação de indenização movida por familiares de uma passageira que faleceu em decorrência de uma colisão entre dois ônibus na capital paraense.

Entenda o caso e a cobrança judicial

A demanda foi ajuizada por oito parentes de Iara Regina Pinto Araújo, de 30 anos, vítima de um acidente de trânsito ocorrido em setembro de 2015 na Avenida Augusto Montenegro, em Belém, no Pará. De acordo com o processo, a mulher estava a bordo de um dos coletivos quando o motorista desrespeitou o semáforo fechado e bateu contra outro veículo da mesma companhia, resultando em mais de 20 feridos. A passageira foi socorrida e internada em estado grave no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, em Ananindeua, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito quatro dias depois, em 28 de setembro de 2015.

Os requerentes apontaram que o motorista responsável foi condenado na esfera criminal pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com trânsito em julgado registrado em outubro de 2025. Diante disso, a ação cível postulou em caráter liminar o arresto de bens da empresa de transporte para assegurar o pagamento de uma causa avaliada em R$ 1,1 milhão.

Fundamentos da decisão judicial

Embora tenha apontado a existência de probabilidade do direito, fundamentada na sentença criminal definitiva e na responsabilidade objetiva da transportadora, o juízo da 2ª Vara Cível de Sorriso avaliou que os autores não comprovaram a urgência ou o risco iminente de prejuízo ao desfecho do processo.

“A medida constritiva cautelar exige demonstração concreta do risco de frustração da futura execução. Seria necessário evidenciar, por exemplo, dilapidação patrimonial, insolvência, alienação fraudulenta de bens ou conduta tendente a esvaziar o patrimônio da devedora”, consta na decisão.

Os magistrados ponderaram que a empresa atua no mercado desde 1999 como concessionária de serviço público de transporte coletivo e que não havia elementos nos autos indicando desmonte patrimonial. Além disso, a restrição de frotas essenciais ao serviço público antes do contraditório configuraria uma medida desproporcional.

Próximos passos do processo

Dessa forma, a tutela de urgência foi totalmente rejeitada, abrangendo tanto o pedido principal quanto o subsidiário. Em contrapartida, a Justiça concedeu aos autores os benefícios da gratuidade processual e da prioridade de tramitação, visto que dois familiares são idosos.

Outros pleitos, como a exibição de documentos, a inversão do ônus da prova e o aproveitamento de prova emprestada, serão avaliados posteriormente durante a fase de saneamento. A transportadora foi devidamente intimada para apresentar sua defesa no prazo legal de 15 dias úteis.

Na época do acidente fatal, o representante da empresa afirmou que o acidente foi causado por falha humana do motorista, que avançou o sinal vermelho, e que a transportadora estava prestando assistência às vítimas.